CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A administração do fundo competirá a pessoa jurídica autorizada pela CVM para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
§ 1º A pessoa jurídica referida no caput deverá indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela representação do fundo perante a CVM.
§ 2º As funções de administrador e de gestor poderão ser exercidas pela mesma pessoa jurídica legalmente habilitada, podendo o administrador contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do fundo.
§ 3º O gestor e o administrador do fundo responderão pelos prejuízos causados aos cotistas, quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM e do regulamento.
CHAPTER III - ADMINISTRATION Article 9 - The administration of the fund shall be up to a legal entity authorized by the CVM to perform the activity of portfolio management of securities. § 1 A juridical person referred to in the caption should indicate the director or managing partner responsible for representing the fund in the CVM. § 2 The duties of a director or an officer may be exercised by the same legal person lawfully in control, the administrator may hire third person, also qualified for professional portfolio management to manage the fund's portfolio. § 3 The manager and administrator of the fund liable for losses caused to shareholders, when assessing the guilt or fraud, in violation of the law, the rules issued by the CVM and regulation.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a CONTRATANTE, e do outro lado a CONTRATADA, ajustam entre si, as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
Stand misto medindo 18m², piso elevado de vidro adesivado, deposito 2,00x1,00 com 01 frigobar e 02 prateleiras, totem em MDF pintado com 02 TVs “42 LCD, 02 DVDS e jardim na base, 01 balcão bar em MDF com 02 banquetas cromadas, 01 Sofá de 2 Lugares,01 Poltrona branca, 02 Puff’s quadrados, 01 Mesa de Canto cromada, 01 Vaso com planta tipo palmeira, paredes de vidro com logomarca adesivada e vinil adesivo. CONFORME PROJETO Nº2886 DA MÓDULO.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este contrato tem por finalidade regulamentar as relações entre as partes contratantes, cabendo à CONTRATADA a prestação dos serviços descritos e apresentados no ANEXO I deste contrato para o Evento conforme todas as informações apresentado no quadro abaixo e mediante pagamento na forma contida nas CLAUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA e DÉCIMA SEGUNDA.
Evento: ENCONTRO DAS INDÚSTRIAS
Local: ILHA DE COMANDATUBA
Cidade: ILHEUS-BA
Data de Realização: 24 A 26/05/2012
Montagem: 22 A 24 /05/2012 ATÉ 12:00HRS DO DIA 24
Desmontagem: 27 A 28/05/2012
DOS SERVIÇOS TERÃO A SEGUINTE COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS:
CLÁUSULA SEGUNDA
Todos os serviços a serem prestados pela CONTRATANTE que fazem parte deste contrato, todas as especificações e projetos estão apresentados no ANEXO I.
DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA MONTAGEM E DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os painéis e demais equipamentos descritos na CLÁUSULA SEGUNDA, serão fornecidos pela CONTRATADA em perfeito estado de conservação sem quaisquer danos, riscos, arranhões, furos, etc., com aparência e estética perfeita, devendo a CONTRATADA, na condição de MONTADORA OFICIAL, orientar os expositores a zelar pelos materiais de propriedade da CONTRATADA, os eventuais danos causados, cabendo a CONTRATANTE acionar os expositores responsáveis para que paguem diretamente à CONTRATADA os eventuais prejuízos.
CLÁUSULA QUARTA
Caberá à CONTRATANTE, verificar o estado de conservação dos materiais e equipamentos utilizados e fazer constar dos contratos com os expositores do evento apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA, que a responsabilidade pela utilização do mesmo é de cada Expositor, para que caso aconteça alguma danificação de Material empregado, seja possível a cobrança dos danos direta ao Expositor, caso contrario a CONTRATADA será obrigada a cobrar os danos da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS DA CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
São de responsabilidade da CONTRATADA:
a) A montagem e desmontagem dos “stands” no local de realização do Evento, de acordo com as especificações contidas na CLÁUSULA SEGUNDA, e os prazos determinados na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA SEXTA
A CONTRATADA necessitará do prazo de 02 dias após a data de encerramento do evento, onde se inicia as 0h00minh do primeiro dia de desmontagem e finalizando as 20h00minh do ultimo dia de desmontagem conforme apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA. A CONTRATANTE pagará os custos de locação do espaço referente a este período. Caso a CONTRATADA ultrapasse este prazo, esta assumirá também quaisquer ônus, porventura venham existir, junto ao (local do evento).
CLÁUSULA SÉTIMA
A CONTRATANTE deverá fornecer o local de montagem livre e desimpedido para inicio dos trabalhos da CONTRATADA, as 08h00minh do primeiro dia de montagem apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA, para que a entrega definitiva dos “stands” as 12h00minh do ultimo dia de montagem apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA.
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
CLÁUSULA OITAVA
As condições de segurança quanto à saída de emergência e equipamentos de combate a incêndio, são aquelas existentes nas instalações no local do Evento. No entanto, o Planejamento e layout aprovados pela CONTRATANTE, terão em mente, de comum acordo com a equipe de segurança do local do Evento, a otimização das localizações desses recursos de emergência.
DOS SERVIÇOS ADICIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS
CLÁUSULA NONA
Poderão ser solicitados à CONTRATADA, até 07 (sete) dias antes da data da entrega dos “stands”, projetos e orçamentos de Serviços Adicionais ou Projetos Especiais para “stands” não englobando na descrição de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA.
PARÁGAFO 1º - Entende-se por “Serviços Adicionais ou Projetos Especiais”, os serviços de personalização tais como: pintura de marcas e logotipos nas testeiras, decoração com planta ou outros materiais, fornecimento de mesas, cadeiras, sofás, montagem de salas reservadas nos stands, depósitos, vitrines, displays, construções diferenciadas, e quaisquer outros não fornecidos com a montagem básica.
PARÁGRAFO 2º - Os serviços mencionados no “caput” desta cláusula deverão ser cobrados diretamente aos expositores quando estes últimos solicitarem à CONTRATADA, podendo estes itens ser solicitados pelos expositores a outras montadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os expositores que adquirirem mais de um módulo, não terá direito aos painéis constantes da Montagem Básica, não podendo modulá-los no próprio “stand” de acordo com os seus interesses sem que isso acarrete qualquer tipo de ônus, não podendo, todavia, qualquer sobra que por ventura haja ser trocada por qualquer tipo de material ou serviço, devendo a CONTRATADA executar a montagem dos “stands” conforme layout a ser entregue dentro do prazo estipulado na CLÁUSULA SÉTIMA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a empresa expositora não obedeça ao prazo estipulado na CLÁUSULA NONA, ficará a cargo da CONTRATADA a cobrança ou não pela utilização dos painéis de que trata a caput desta CLÁUSULA.
DA REMUNERAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A CONTRATADA receberá por todos os serviços descritos na CLAUSULA SEGUNDA e ANEXO I o valor total de:
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Onde deverão ser pagos conforme valores e datas abaixo indicadas:
Parcela Valor (R$) Data Vencimento
1ª Parcela R$5.000,00 20/03/2012
2ª Parcela R$5.000,00 20/04/2012
Valor Total R$ 10.000,00
DA MULTA CONTRATUAL E DEMAIS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Na hipótese, por qualquer razão, exceto as de força maior, legalmente reconhecida, de adiamento ou cancelamento do evento, as importâncias que já tiverem sido pagas à CONTRATADA, não serão restituídas, salvo quando da realização em nova data, onde estará a CONTRATANTE automaticamente creditada, na forma dos mesmos serviços, nos valores efetivamente pagos, aguardando o mesmo a correspondência em m² de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A CONTRATADA assume todas as obrigações trabalhistas das pessoas colocadas no evento por sua ordem ou determinação de forma a eximir a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade trabalhista sobre o pessoal utilizado na montagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada a Justiça Trabalhista Por Mão de Obra utilizada e/ou colocada pela CONTRATADA para realizar trabalhos no evento apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA, e for obrigada por condenação da justiça a pagar as reclamações, a CONTATADA assume desde já a responsabilidade de ressarcir a CONTRATANTE os valores determinados em julgamento, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de multa, sem que para isto seja necessária qualquer notificação, judicial ou extrajudicial. Se a CONTRATADA se furtar de tais responsabilidades, e a CONTRATANTE se vir obrigada a efetuar cobrança por via judicial, aos valores envolvidos, será ainda acrescido das custas judiciais e dos honorários advocatícios, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a CONTRATADA venha a ser acionada a Justiça Civil por algum fornecedor por não cumprimento de pagamentos dos serviços prestados no evento apresentado na CLAUSULA PRIMEIRA devido à falta de cumprimento da CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA por parte da CONTRATANTE e for obrigada por condenação da justiça a pagar os reclamantes, a CONTRATANTE assume desde já a responsabilidade de ressarcir a CONTRATADA os valores determinados em julgamento, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de multa, sem que para isto seja necessária qualquer notificação, judicial ou extrajudicial. Se a CONTRATANTE se furtar de tais responsabilidades, e a CONTRATADA se vir obrigada a efetuar cobrança por via judicial, aos valores envolvidos, será ainda acrescido das custas judiciais e dos honorários advocatícios, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Caso a CONTRATADA não cumpra as obrigações deste contrato, pagará todos os prejuízos causados à CONTRATANTE, inclusive junto a terceiros, cobrindo inclusive os investimentos com promoção, divulgação e preparação efetuada pela CONTRATANTE e mais multa de 20% (vinte por cento) dos valores que efetivam e comprovadamente tenham sido realizadas pela CONTRATANTE. A inobservância, por parte da CONTRATANTE de qualquer obrigação contratual, especialmente a dos itens “a” e “b”, na forma prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, ensejará por parte da CONTRATADA a cobrança do valor total do contrato acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa.
Fica eleito a foro da Comarca da cidade de Salvador, Bahia, em detrimento de qualquer outro por mais especial e qualificado que seja para dirimir qualquer dúvida ou questão relativa ao presente contrato.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, de mesma forma e conteúdo, na presença das testemunhas abaixo.
Salvador, 15 de março 2012.
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Alapala Indústria Starte Locação de Equipamentos Ltda
TESTEMUNHAS:
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Nome:
CPF:
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Nome:
CPF:
ANEXO I
Rental stand as project No. 2886 of Módulo Feiras e Stands.
Value: R$10.000, 00 (ten thousand reals)