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além disso, a comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.
além disso, a comissão reconhece que, tendo em conta a sua especificidade, podem existir outros elementos relevantes para a apreciação do presente caso.
a comissão solicitou informações complementares em 15 de julho de 2004, tendo as autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de setembro de 2004 (registada em 5 de outubro de 2004).
a comissão solicitou informações complementares em 15 de julho de 2004, tendo as autoridades portuguesas respondido por carta de 30 de setembro de 2004 (registada em 5 de outubro de 2004).
(19) consequentemente, a comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro.
(19) consequentemente, a comissão apreciou o presente caso tendo em conta os critérios normalmente utilizados para apreciar os auxílios a favor de grandes empresas destinados a projectos de investimento directo no estrangeiro.
de acordo com as informações disponíveis, afigura-se por conseguinte que os envc realizaram o projecto apenas com base nas forças de mercado, não tendo de forma alguma sido incentivados por um auxílio estatal que não se encontrava disponível na altura em que o projecto foi concluído.
de acordo com as informações disponíveis, afigura-se por conseguinte que os envc realizaram o projecto apenas com base nas forças de mercado, não tendo de forma alguma sido incentivados por um auxílio estatal que não se encontrava disponível na altura em que o projecto foi concluído.
(146) tendo em conta as considerações expendidas, a comissão convida portugal, no âmbito do processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do tratado ce, a apresentar, no prazo de um mês a contar da data da recepção da presente, as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação das medidas em causa, nomeadamente quanto à natureza não discriminatória do método de financiamento dos auxílios tratados na presente decisão e quanto ao carácter objectivo da campanha de publicidade desenvolvida nos mercados dos estados-membros e de países terceiros.
(146) tendo em conta as considerações expendidas, a comissão convida portugal, no âmbito do processo previsto no n.o 2 do artigo 88.o do tratado ce, a apresentar, no prazo de um mês a contar da data da recepção da presente, as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação das medidas em causa, nomeadamente quanto à natureza não discriminatória do método de financiamento dos auxílios tratados na presente decisão e quanto ao carácter objectivo da campanha de publicidade desenvolvida nos mercados dos estados-membros e de países terceiros.