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qui, à l’inspection le jour du prélèvement du sang, ne présentaient pas de signe clinique d’une maladie à déclaration obligatoire mentionnée à l’annexe a de la directive 90/426/cee (4), de la grippe équine, de la piroplasmose équine, de la rhinopneumonie équine ou de l’artérite virale équine, maladies énumérées à l’article 1.2.3., point 4, du code sanitaire pour les animaux terrestres, édition de 2009, de l’organisation mondiale de la santé animale (oie);
que, aquando da inspeção na data da colheita do sangue, não apresentavam sinais clínicos de nenhuma das doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo a da diretiva 90/426/cee (4) nem de gripe equina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4 do artigo 1.2.3 do código sanitário para os animais terrestres da organização mundial da saúde animal (oie), edição de 2009.