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os códigos dos destinos série «a» são definidos no anexo ii do regulamento (cee) n. o 3846/87.os códigos numéricos dos destinos são definidos no regulamento (ce) n.o 2081/2003 da comissão (jo l 313 de 28.11.2003, p. 11).os outros destinos são definidos do seguinte modo:f03 todos os destinos à excepção da suíça.f04 rae hong kong, singapura, malásia, sri lanca, indonésia, tailândia, taiwan, papuásia-nova guiné, laos, camboja, vietname, japão, uruguai, paraguai, argentina, méxico e costa rica.f08 todos os destinos à excepção da bulgária.f09 os destinos seguintes:noruega, islândia, gronelândia, ilhas faroé, roménia, albânia, bósnia-herzegovina, croácia, antiga república jugoslava da macedónia, sérvia e montenegro (incluindo o kosovo, sob a égide das nações unidas, em virtude da resolução 1244 do conselho de segurança de 10 de junho de 1999), arménia, azerbaijão, bielorrússia, geórgia, cazaquistão, quirguizistão, moldávia, rússia, tajiquistão, turquemenistão, usbequistão, ucrânia, arábia saudita, barém, catar, omã, emirados Árabes unidos — (abu dabi, dubai, chardja, ajman, umm al-qi'iwayn, ras al-khaima e fujayra) —, kuwait, iémen, síria, irão, jordânia, bolívia, brasil, venezuela, peru, panamá, equador e colômbia,países e territórios de África, com exclusão da África do sul,países referidos no artigo 36.o do regulamento (ce) n.o 800/1999 da comissão (jo l 102 de 17.4.1999, p. 11).
de codes van de bestemmingen serie „a” zijn vastgesteld in bijlage ii bij verordening (eeg) nr. 3846/87.