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a minha casa

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a minha casa ali

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deús sempre protege minha vida

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a minha sai é encarnada é azul

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bem obrigado pelo tempo e opportunidade que me dá para apresentar o meu argumento sobre a minha mãe

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ao longo da minha carreira, contribuí para obter resultados positivos nos negócios através de uma organização eficaz e no acompanhamento dos principais projetos organizacionais. meus pontos fortes e qualificações são a combinação ideal com os requisitos e trarão um bom valor ao oficial de compras e frota.

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16|melhor serviço ao público12. a minha nomeação pode ser alterada? (artigos 29.º a 33.º)sim. o funcionário pode ser nomeado em substituição de outro funcionário ou, por conveniência de serviço ou no interesse do estado, pode ser transferido, requisitado ou destacado para instituições do estado ou fora do aparelho do estado. pode ainda fazer troca com outro funcionário da mesma categoria e carreira. no capítulo iii, (artigos 29.º a 33.º), encontrará informações sobre modificação da relação jurídica de trabalho.13. como posso saber qual é a minha categoria e a minha carreira profissionais?para obter esta informação deve consultar a seguinte legislação:• decreto-lei n.º 20/2011, de 8 de junho, «regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública» (carreira do regime geral);• artigo 19.º, «sentido e alcance do mérito», da lei n.º 7/2009, de 15 de julho, «cria a comissão da função pública»;• capítulo iv, «cargos e carreiras profissionais», da lei n.º 5/2009, de 15 de julho (estatuto da função pública).aqui encontrará também diversas informações úteis, tais como: requisitos para ingresso na função pública, habilitações e conhecimentos necessários para aceder ao recrutamento, categorias, graus, horário de trabalho, entre outras.14. mas... sou enfermeiro(a). como sei qual é o meu vencimento?embora seja funcionário público, há um regime específico de carreiras dos profissionais de saúde: decreto-lei n.º 13/2012, de 7 de março. neste regime estão contemplados: a carreira médica, a carreira de enfermagem, os assistentes de enfermagem, a carreira das parteiras, os técnicos de diagnóstico terapêutica e saúde pública (tdtsp) e respetivos assistentes.o mesmo acontece com profissionais de outras áreas, por isso existem diferentes regimes de carreiras profissionais:a) estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário (estatuto da carreira docente) – decreto-lei n.º 23/2010, de 9 de dezembro;b) estatuto da carreira docente universitária – decreto-lei n.º 7/2011, de 15 de fevereiro;c) estatuto dos conservadores e notários – decreto-lei n.º 2/2012, de 15 de fevereiro;d) carreira especial e estatuto da guarda prisional – decreto-lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro;e) estatuto dos oficiais de justiça – decreto-lei n.º 19/2012, de 25 de abril.lei n.º 8/2004, de 16 de junho |17melhor serviço ao público15. quais são os deveres de um funcionário público?para conhecer todos os deveres, consulte o capítulo v (artigos 40.º a 48.º).o artigo 40.º é muito claro: «os funcionários e agentes da administração pública têm o dever geral de transmitir confiança na ação da administração pública junto da comunidade».os restantes deveres gerais dos funcionários e agentes da administração são os seguintes:a) lealdade;b) obediência;c) zelo;d) sigilo;e) isenção;f ) assiduidade;g) pontualidade.para além de deveres gerais, há deveres especiais dos funcionários e agentes no desempenho das suas funções (artigo 41.º):a) respeitar e honrar a constituição, os símbolos nacionais, as leis e os princípios do governo da república democrática de timor-leste;b) utilizar e promover a utilização da língua portuguesa e da língua tétum como línguas da administração pública;c) executar as funções de forma eficiente, imparcial, profissional e cortês;d) apresentar-se no seu local de trabalho convenientemente trajados;e) colocar o interesse da nação acima dos interesses pessoais e de grupo;f ) dar relevo à dignidade do governo e da administração pública;g) responder oportunamente ao governo no que for solicitado;h) usar a sua posição na função pública e as consequentes vantagens para fins exclusivamente profissionais;i) assegurar a transparência;j) ser responsável, administrativa e financeiramente;k) trabalhar de uma forma honesta, ordenada, competente e eficiente na defesa dos interesses do estado;l) manter e melhorar a unidade, a integridade, a solidariedade e a harmonia na função pública;m) relatar imediatamente ao seu superior hierárquico toda e qualquer informação que possa ser prejudicial ao estado, especialmente em questões de segurança, financeiras e materiais;n) servir de exemplo para a comunidade e respeitar os cidadãos sem discriminação;lei n.º 8/2004, de 16 de junho 18|melhor serviço ao públicoo) criar e manter um bom ambiente de trabalho;p) prestar o melhor serviço à comunidade;q) atuar de uma forma firme e justa para com os subordinados;r) fornecer indicações aos funcionários sobre como desempenhar as suas funções;s) dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados;t) dar oportunidade aos subordinados de progredir na carreira respetiva;u) cumprir todos os regulamentos em vigor e as ordens oficiais dos superiores competentes;v) prestar juramento e seguir o juramento da função pública;w) guardar segredo profissional;x) examinar e analisar atentamente todos os relatórios recebidos sobre faltas disciplinares.existem, ainda, proibições, que os funcionários públicos e agentes da administração pública têm de conhecer (artigo 42.º). por isso, os funcionários públicos e agentes da administração pública não podem:a) prejudicar a honra e a dignidade do estado;b) abusar do poder;c) tornar-se funcionário público de outro país (sem autorização do governo);d) usar indevidamente os bens, o dinheiro ou outras propriedades do estado;e) possuir, comprar, vender ou alugar, de forma ilegal, bens, documentos ou correspondência que pertençam ao estado;f ) conduzir atividades, em conjunto com outros funcionários, que beneficiem os interesses pessoais ou que tragam desvantagens para o estado;g) conduzir atividades com intenção de vingança, dentro ou fora do ambiente de trabalho;h) receber presentes ou lembranças de qualquer pessoa de que se possa suspeitar estar relacionada com o exercício das suas funções;i) entrar em locais não recomendáveis ou indignos para os princípios da função pública, exceto se se encontrar em serviço no desempenho das suas funções;j) atuar de uma forma injusta para com um subordinado;k) não atuar ou atuar de forma a que a outra parte não encontre assistência necessária, colocando-a em desvantagem;l) obstruir os resultados do departamento;m) usar segredos do estado de que tenham conhecimento devido para tirar vantagens pessoais ou de grupo;n) servir de intermediários a empresários para obter contratos de fornecimento lei n.º 8/2004, de 16 de junho |19melhor serviço ao públicode bens ou serviços;o) ser donos de ações ou titulares de capital em empresas cujas atividades se desenvolvam no setor em que trabalham;p) deter ações ou ser titulares de capital em empresas cujas atividades não se desenvolvam no setor em que trabalham, mas que lhes permitam ter controlo direto da empresa;r) exercer atividades político-partidárias no local de trabalho ou durante as horas de trabalho ou ainda de forma que interfira nas atividades profissionais.um outro dever (artigo 43.º) está relacionado com o cumprimento de instruções dos superiores hierárquicos. se o funcionário não respeitar essas instruções, considera-se falta, que pode ser levada a ação disciplinar. porém, as instruções ou diretivas de serviço nunca podem ser contrárias à lei, aos regulamentos ou à ética profissional do serviço público. por isso, quem entender que as instruções que recebeu são contrárias a algum destes aspetos, deve pedir ao superior hierárquico que dê por escrito tais instruções.os funcionários e agentes da administração pública deverão também desempenhar as suas tarefas e cumprir os seus deveres de forma regular e contínua, com respeito pelo horário de trabalho na função pública e, em particular, do seu grupo profissional (artigo 44.º).16. o que são ausências injustificadas? (artigo 44.º)ausência injustificada é qualquer falta no local de trabalho que não tenha sido aprovada pelo superior hierárquico. as ausências injustificadas são faltas que podem levar a ação disciplinar. 17. artigo 45.º: código de Éticao funcionário público obedece, na sua atuação, ao código de Ética para a função pública que consta de anexo ao estatuto.17.1. o que é o código de Ética?código é um conjunto de normas ou regras. a Ética faz a distinção entre o certo e o errado na convivência em sociedade; estabelece o que é correto, errado, permitido ou desejado relativamente a uma ação ou a uma decisão. esta palavra significa «carácter» em grego. a Ética pode-se definir como sendo a ciência do comportamento moral, porque estuda e determina a forma segundo a qual devem agir os elementos integrantes de um grupo ou de uma sociedade.o código de Ética indica regras que controlam os comportamentos das pessoas dentro de uma organização, neste caso concreto, os comportamentos dos lei n.º 8/2004, de 16 de junho 20|melhor serviço ao públicofuncionários públicos e agentes da administração a função pública de timor-leste. apesar de a Ética não implicar penas legais, o código de Ética faz uma listagem de normas internas de cumprimento obrigatório.17.2. por que é importante existir o código de Ética para a função pública em timor-leste?porque é uma maneira de aumentar a integração entre os funcionários e ajudar a que se sintam mais comprometidos com a administração pública. o código de Ética permite a uniformização de critérios na função pública e apoia aqueles que devem tomar decisões. serve também de parâmetro para a solução dos conflitos e desvio de conduta de algum funcionário. se for inteiramente respeitado, o código de Ética traz harmonia, ordem, transparência e tranquilidade para a administração pública.17.3. quais são os princípios do código de Ética?estão previstos 15 princípios no código de Ética da função pública:1) zelar pelos superiores interesses do país, defender a independência nacional proclamada no dia 28 de novembro de 1975 e respeitar os valores morais e culturais do povo de timor-leste;2) cumprir as leis em geral e as relacionadas com a função pública em particular;3) implementar e promover o respeito pelos direitos humanos, o primado da lei e os princípios democráticos;4) ser modelo de integridade pessoal, autenticidade e honestidade, devendo procurar sempre contribuir para a boa reputação da função pública através de um comportamento diário exemplar;5) servir o público com cortesia e dedicação, colocando o interesse público acima de qualquer interesse particular;6) exercer com zelo, inteligência e aptidão o seu cargo, procurando aperfeiçoar-se, através de cursos de formação ou outros, para a execução eficiente dos trabalhos que lhe são inerentes;7) seguir as diretrizes e instruções legitimamente traçadas pelos seus superiores e rejeitar quaisquer instruções ou tentativas, de qualquer entidade ou indivíduos fora da administração pública, para influenciar as suas ações oficiais;8) cumprir a lei e honrar as obrigações privadas, respeitando as ordens dos tribunais;9) servir o público sem qualquer forma de discriminação ou intimidação, incluindo a sexual, e sem abuso verbal ou físico no relacionamento no local de trabalho;lei n.º 8/2004, de 16 de junho |21melhor serviço ao público10) rejeitar qualquer ameaça, intimidação ou conduta com a intenção, direta ou indireta, de interferir com a missão da administração pública de timor-leste;11) explicar devidamente as suas funções, categoria e natureza das suas funções na administração pública de timor-leste aos indivíduos fora da administração;12) rejeitar qualquer favor, oferta ou remuneração ou qualquer outra prenda que seja oferecida em troca da execução ou omissão de qualquer ato oficial;13) utilizar a propriedade pertencente à administração pública de timor-leste ou a informação adquirida na sua qualidade de servidor público apenas para atividades relacionadas com as suas funções e obrigações oficiais;14) revelar à administração qualquer benefício, direto ou indireto, que possa ter em atividade lucrativa, negócio ou empresa que esteja sob as suas funções ou deveres;15) contribuir para a consolidação da unidade nacional como fator determinante para o desenvolvimento económico e social de timor-leste.18. outros deveres (artigos 46.º a 48.º)o funcionário público é obrigado a assumir a função para a qual foi designado no prazo de 30 dias a contar da data da nomeação.no exercício das funções, os funcionários estão proibidos de esconder ou retirar documentos, bem como de impedir o andamento dos processos legais no exercício de funções públicas.sempre que um funcionário público tiver conhecimento de alguma violação do estatuto ou qualquer outro regulamento deve obrigatoriamente relatar essa circunstância ao seu superior hierárquico.19. quais são os direitos dos funcionários e agentes da administração pública?para conhecer todos os direitos, consulte o capítulo vi, «direitos e regalias dos funcionários e agentes da administração pública» (artigos 49.º a 56.º).o funcionário ou agente da administração pública tem os seguintes direitos:a) exercer as funções para que foi nomeado;b) receber o vencimento e as remunerações legalmente estabelecidos;c) beneficiar de condições adequadas de trabalho e proteção;d) ter um intervalo diário para alimentação e descanso;e) ter descanso semanal;f ) gozar as licenças previstas no estatuto;g) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;h) participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;i) beneficiar de acesso na respetiva carreira, nos termos regulamentares;lei n.º 8/2004, de 16 de junho 22|melhor serviço ao públicoj) ser tratado com correção e respeito;k) beneficiar de abonos e ajudas de custo, nos termos da lei;l) em caso de transferência ou destacamento, por necessidade do estado, ter transporte, para si e para os familiares a seu cargo e respetiva bagagem;m) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, prevista em legislação específica;n) aposentar-se e usufruir das pensões legais;o) ser previamente ouvido antes de qualquer punição;p) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.dentro dos direitos dos funcionários públicos, aparecem as licenças com e sem direito a vencimento. para se informar adequadamente sobre este assunto deverá consultar não só o capítulo vi, secção ii, «licenças», do estatuto da função pública, mas sobretudo o decreto-lei n.º 40/2008, de 29 de outubro, «regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da administração pública», alterado pelo decreto-lei n.º 21/2011, de 8 de junho.20. como posso candidatar-me a participar nos cursos de formação profissional e de elevação da minha qualificação?antes de mais, a instituição onde trabalha pode promover, ao longo do ano, ações de formação, workshops, reuniões e painéis de discussão que permitem elevar a sua qualificação. para além do que for da iniciativa da instituição para a qual presta serviço, deverá consultar o decreto-lei n.º 38/2012, de 1 de agosto, «regime da formação e desenvolvimento da função pública», para conhecer os tipos de formação e desenvolvimento previstos na lei, saber como pode candidatar-se a formação no país e no estrangeiro, a bolsas de estudo e em que consiste o regime de assistência ao estudo académico.21. como posso saber qual é o salário que corresponde à minha categoria e carreira profissionais? (capítulo viii, artigos 65.º a 72.º)o funcionário e o agente da administração pública têm direito a uma remuneração pelo trabalho que realizam e esta é constituída pelo salário, podendo ser aumentada por suplementos, quando houver direito a eles. a atribuição desses suplementos encontra-se prevista no decreto-lei n.º 20/2010, de 1 de dezembro.22. se eu não cumprir os meus deveres, abusar das minhas funções enquanto funcionário ou prejudicar o prestígio do estado, quais são as consequências? (capítulo ix, artigos 73.º a 106.º)enquanto trabalhador do estado deverá ter sempre consciência que, se violar os lei n.º 8/2004, de 16 de junho |23melhor serviço ao públicoseus deveres, pode ser punido. a violação dos deveres gerais ou especiais tem o nome de «infração disciplinar» e as penas que podem ser aplicadas são as seguintes:a) repreensão escrita;b) multa;c) suspensão;d) inatividade;e) aposentação compulsiva;f ) demissão.lei n.º 8/2004, de 16 de junho |25melhor serviço ao públicolei n.º 7/2009, de 15 de julhocria a comissão da função pública

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16|melhor serviço ao público12. a minha nomeação pode ser alterada? (artigos 29.º a 33.º)sim. o funcionário pode ser nomeado em substituição de outro funcionário ou, por conveniência de serviço ou no interesse do estado, pode ser transferido, requisitado ou destacado para instituições do estado ou fora do aparelho do estado. pode ainda fazer troca com outro funcionário da mesma categoria e carreira. no capítulo iii, (artigos 29.º a 33.º), encontrará informações sobre modificação da relação jurídica de trabalho.13. como posso saber qual é a minha categoria e a minha carreira profissionais?para obter esta informação deve consultar a seguinte legislação:• decreto-lei n.º 20/2011, de 8 de junho, «regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública» (carreira do regime geral);• artigo 19.º, «sentido e alcance do mérito», da lei n.º 7/2009, de 15 de julho, «cria a comissão da função pública»;• capítulo iv, «cargos e carreiras profissionais», da lei n.º 5/2009, de 15 de julho (estatuto da função pública).aqui encontrará também diversas informações úteis, tais como: requisitos para ingresso na função pública, habilitações e conhecimentos necessários para aceder ao recrutamento, categorias, graus, horário de trabalho, entre outras.14. mas... sou enfermeiro(a). como sei qual é o meu vencimento?embora seja funcionário público, há um regime específico de carreiras dos profissionais de saúde: decreto-lei n.º 13/2012, de 7 de março. neste regime estão contemplados: a carreira médica, a carreira de enfermagem, os assistentes de enfermagem, a carreira das parteiras, os técnicos de diagnóstico terapêutica e saúde pública (tdtsp) e respetivos assistentes.o mesmo acontece com profissionais de outras áreas, por isso existem diferentes regimes de carreiras profissionais:a) estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário (estatuto da carreira docente) – decreto-lei n.º 23/2010, de 9 de dezembro;b) estatuto da carreira docente universitária – decreto-lei n.º 7/2011, de 15 de fevereiro;c) estatuto dos conservadores e notários – decreto-lei n.º 2/2012, de 15 de fevereiro;d) carreira especial e estatuto da guarda prisional – decreto-lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro;e) estatuto dos oficiais de justiça – decreto-lei n.º 19/2012, de 25 de abril.lei n.º 8/2004, de 16 de junho |17melhor serviço ao público15. quais são os deveres de um funcionário público?para conhecer todos os deveres, consulte o capítulo v (artigos 40.º a 48.º).o artigo 40.º é muito claro: «os funcionários e agentes da administração pública têm o dever geral de transmitir confiança na ação da administração pública junto da comunidade».os restantes deveres gerais dos funcionários e agentes da administração são os seguintes:a) lealdade;b) obediência;c) zelo;d) sigilo;e) isenção;f ) assiduidade;g) pontualidade.para além de deveres gerais, há deveres especiais dos funcionários e agentes no desempenho das suas funções (artigo 41.º):a) respeitar e honrar a constituição, os símbolos nacionais, as leis e os princípios do governo da república democrática de timor-leste;b) utilizar e promover a utilização da língua portuguesa e da língua tétum como línguas da administração pública;c) executar as funções de forma eficiente, imparcial, profissional e cortês;d) apresentar-se no seu local de trabalho convenientemente trajados;e) colocar o interesse da nação acima dos interesses pessoais e de grupo;f ) dar relevo à dignidade do governo e da administração pública;g) responder oportunamente ao governo no que for solicitado;h) usar a sua posição na função pública e as consequentes vantagens para fins exclusivamente profissionais;i) assegurar a transparência;j) ser responsável, administrativa e financeiramente;k) trabalhar de uma forma honesta, ordenada, competente e eficiente na defesa dos interesses do estado;l) manter e melhorar a unidade, a integridade, a solidariedade e a harmonia na função pública;m) relatar imediatamente ao seu superior hierárquico toda e qualquer informação que possa ser prejudicial ao estado, especialmente em questões de segurança, financeiras e materiais;n) servir de exemplo para a comunidade e respeitar os cidadãos sem discriminação;lei n.º 8/2004, de 16 de junho 18|melhor serviço ao públicoo) criar e manter um bom ambiente de trabalho;p) prestar o melhor serviço à comunidade;q) atuar de uma forma firme e justa para com os subordinados;r) fornecer indicações aos funcionários sobre como desempenhar as suas funções;s) dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados;t) dar oportunidade aos subordinados de progredir na carreira respetiva;u) cumprir todos os regulamentos em vigor e as ordens oficiais dos superiores competentes;v) prestar juramento e seguir o juramento da função pública;w) guardar segredo profissional;x) examinar e analisar atentamente todos os relatórios recebidos sobre faltas disciplinares.existem, ainda, proibições, que os funcionários públicos e agentes da administração pública têm de conhecer (artigo 42.º). por isso, os funcionários públicos e agentes da administração pública não podem:a) prejudicar a honra e a dignidade do estado;b) abusar do poder;c) tornar-se funcionário público de outro país (sem autorização do governo);d) usar indevidamente os bens, o dinheiro ou outras propriedades do estado;e) possuir, comprar, vender ou alugar, de forma ilegal, bens, documentos ou correspondência que pertençam ao estado;f ) conduzir atividades, em conjunto com outros funcionários, que beneficiem os interesses pessoais ou que tragam desvantagens para o estado;g) conduzir atividades com intenção de vingança, dentro ou fora do ambiente de trabalho;h) receber presentes ou lembranças de qualquer pessoa de que se possa suspeitar estar relacionada com o exercício das suas funções;i) entrar em locais não recomendáveis ou indignos para os princípios da função pública, exceto se se encontrar em serviço no desempenho das suas funções;j) atuar de uma forma injusta para com um subordinado;k) não atuar ou atuar de forma a que a outra parte não encontre assistência necessária, colocando-a em desvantagem;l) obstruir os resultados do departamento;m) usar segredos do estado de que tenham conhecimento devido para tirar vantagens pessoais ou de grupo;n) servir de intermediários a empresários para obter contratos de fornecimento lei n.º 8/2004, de 16 de junho |19melhor serviço ao públicode bens ou serviços;o) ser donos de ações ou titulares de capital em empresas cujas atividades se desenvolvam no setor em que trabalham;p) deter ações ou ser titulares de capital em empresas cujas atividades não se desenvolvam no setor em que trabalham, mas que lhes permitam ter controlo direto da empresa;r) exercer atividades político-partidárias no local de trabalho ou durante as horas de trabalho ou ainda de forma que interfira nas atividades profissionais.um outro dever (artigo 43.º) está relacionado com o cumprimento de instruções dos superiores hierárquicos. se o funcionário não respeitar essas instruções, considera-se falta, que pode ser levada a ação disciplinar. porém, as instruções ou diretivas de serviço nunca podem ser contrárias à lei, aos regulamentos ou à ética profissional do serviço público. por isso, quem entender que as instruções que recebeu são contrárias a algum destes aspetos, deve pedir ao superior hierárquico que dê por escrito tais instruções.os funcionários e agentes da administração pública deverão também desempenhar as suas tarefas e cumprir os seus deveres de forma regular e contínua, com respeito pelo horário de trabalho na função pública e, em particular, do seu grupo profissional (artigo 44.º).16. o que são ausências injustificadas? (artigo 44.º)ausência injustificada é qualquer falta no local de trabalho que não tenha sido aprovada pelo superior hierárquico. as ausências injustificadas são faltas que podem levar a ação disciplinar. 17. artigo 45.º: código de Éticao funcionário público obedece, na sua atuação, ao código de Ética para a função pública que consta de anexo ao estatuto.17.1. o que é o código de Ética?código é um conjunto de normas ou regras. a Ética faz a distinção entre o certo e o errado na convivência em sociedade; estabelece o que é correto, errado, permitido ou desejado relativamente a uma ação ou a uma decisão. esta palavra significa «carácter» em grego. a Ética pode-se definir como sendo a ciência do comportamento moral, porque estuda e determina a forma segundo a qual devem agir os elementos integrantes de um grupo ou de uma sociedade.o código de Ética indica regras que controlam os comportamentos das pessoas dentro de uma organização, neste caso concreto, os comportamentos dos lei n.º 8/2004, de 16 de junho 20|melhor serviço ao públicofuncionários públicos e agentes da administração a função pública de timor-leste. apesar de a Ética não implicar penas legais, o código de Ética faz uma listagem de normas internas de cumprimento obrigatório.17.2. por que é importante existir o código de Ética para a função pública em timor-leste?porque é uma maneira de aumentar a integração entre os funcionários e ajudar a que se sintam mais comprometidos com a administração pública. o código de Ética permite a uniformização de critérios na função pública e apoia aqueles que devem tomar decisões. serve também de parâmetro para a solução dos conflitos e desvio de conduta de algum funcionário. se for inteiramente respeitado, o código de Ética traz harmonia, ordem, transparência e tranquilidade para a administração pública.17.3. quais são os princípios do código de Ética?estão previstos 15 princípios no código de Ética da função pública:1) zelar pelos superiores interesses do país, defender a independência nacional proclamada no dia 28 de novembro de 1975 e respeitar os valores morais e culturais do povo de timor-leste;2) cumprir as leis em geral e as relacionadas com a função pública em particular;3) implementar e promover o respeito pelos direitos humanos, o primado da lei e os princípios democráticos;4) ser modelo de integridade pessoal, autenticidade e honestidade, devendo procurar sempre contribuir para a boa reputação da função pública através de um comportamento diário exemplar;5) servir o público com cortesia e dedicação, colocando o interesse público acima de qualquer interesse particular;6) exercer com zelo, inteligência e aptidão o seu cargo, procurando aperfeiçoar-se, através de cursos de formação ou outros, para a execução eficiente dos trabalhos que lhe são inerentes;7) seguir as diretrizes e instruções legitimamente traçadas pelos seus superiores e rejeitar quaisquer instruções ou tentativas, de qualquer entidade ou indivíduos fora da administração pública, para influenciar as suas ações oficiais;8) cumprir a lei e honrar as obrigações privadas, respeitando as ordens dos tribunais;9) servir o público sem qualquer forma de discriminação ou intimidação, incluindo a sexual, e sem abuso verbal ou físico no relacionamento no local de trabalho;lei n.º 8/2004, de 16 de junho |21melhor serviço ao público10) rejeitar qualquer ameaça, intimidação ou conduta com a intenção, direta ou indireta, de interferir com a missão da administração pública de timor-leste;11) explicar devidamente as suas funções, categoria e natureza das suas funções na administração pública de timor-leste aos indivíduos fora da administração;12) rejeitar qualquer favor, oferta ou remuneração ou qualquer outra prenda que seja oferecida em troca da execução ou omissão de qualquer ato oficial;13) utilizar a propriedade pertencente à administração pública de timor-leste ou a informação adquirida na sua qualidade de servidor público apenas para atividades relacionadas com as suas funções e obrigações oficiais;14) revelar à administração qualquer benefício, direto ou indireto, que possa ter em atividade lucrativa, negócio ou empresa que esteja sob as suas funções ou deveres;15) contribuir para a consolidação da unidade nacional como fator determinante para o desenvolvimento económico e social de timor-leste.18. outros deveres (artigos 46.º a 48.º)o funcionário público é obrigado a assumir a função para a qual foi designado no prazo de 30 dias a contar da data da nomeação.no exercício das funções, os funcionários estão proibidos de esconder ou retirar documentos, bem como de impedir o andamento dos processos legais no exercício de funções públicas.sempre que um funcionário público tiver conhecimento de alguma violação do estatuto ou qualquer outro regulamento deve obrigatoriamente relatar essa circunstância ao seu superior hierárquico.19. quais são os direitos dos funcionários e agentes da administração pública?para conhecer todos os direitos, consulte o capítulo vi, «direitos e regalias dos funcionários e agentes da administração pública» (artigos 49.º a 56.º).o funcionário ou agente da administração pública tem os seguintes direitos:a) exercer as funções para que foi nomeado;b) receber o vencimento e as remunerações legalmente estabelecidos;c) beneficiar de condições adequadas de trabalho e proteção;d) ter um intervalo diário para alimentação e descanso;e) ter descanso semanal;f ) gozar as licenças previstas no estatuto;g) ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;h) participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;i) beneficiar de acesso na respetiva carreira, nos termos regulamentares;lei n.º 8/2004, de 16 de junho 22|melhor serviço ao públicoj) ser tratado com correção e respeito;k) beneficiar de abonos e ajudas de custo, nos termos da lei;l) em caso de transferência ou destacamento, por necessidade do estado, ter transporte, para si e para os familiares a seu cargo e respetiva bagagem;m) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e para os familiares a seu cargo, prevista em legislação específica;n) aposentar-se e usufruir das pensões legais;o) ser previamente ouvido antes de qualquer punição;p) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.dentro dos direitos dos funcionários públicos, aparecem as licenças com e sem direito a vencimento. para se informar adequadamente sobre este assunto deverá consultar não só o capítulo vi, secção ii, «licenças», do estatuto da função pública, mas sobretudo o decreto-lei n.º 40/2008, de 29 de outubro, «regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da administração pública», alterado pelo decreto-lei n.º 21/2011, de 8 de junho.20. como posso candidatar-me a participar nos cursos de formação profissional e de elevação da minha qualificação?antes de mais, a instituição onde trabalha pode promover, ao longo do ano, ações de formação, workshops, reuniões e painéis de discussão que permitem elevar a sua qualificação. para além do que for da iniciativa da instituição para a qual presta serviço, deverá consultar o decreto-lei n.º 38/2012, de 1 de agosto, «regime da formação e desenvolvimento da função pública», para conhecer os tipos de formação e desenvolvimento previstos na lei, saber como pode candidatar-se a formação no país e no estrangeiro, a bolsas de estudo e em que consiste o regime de assistência ao estudo académico.21. como posso saber qual é o salário que corresponde à minha categoria e carreira profissionais? (capítulo viii, artigos 65.º a 72.º)o funcionário e o agente da administração pública têm direito a uma remuneração pelo trabalho que realizam e esta é constituída pelo salário, podendo ser aumentada por suplementos, quando houver direito a eles. a atribuição desses suplementos encontra-se prevista no decreto-lei n.º 20/2010, de 1 de dezembro.22. se eu não cumprir os meus deveres, abusar das minhas funções enquanto funcionário ou prejudicar o prestígio do estado, quais são as consequências? (capítulo ix, artigos 73.º a 106.º)enquanto trabalhador do estado deverá ter sempre consciência que, se violar os lei n.º 8/2004, de 16 de junho |23melhor serviço ao públicoseus deveres, pode ser punido. a violação dos deveres gerais ou especiais tem o nome de «infração disciplinar» e as penas que podem ser aplicadas são as seguintes:a) repreensão escrita;b) multa;c) suspensão;d) inatividade;e) aposentação compulsiva;f ) demissão.lei n.º 8/2004, de 16 de junho |25melhor serviço ao públicolei n.º 7/2009, de 15 de julhocria a comissão da função pública

Letzte Aktualisierung: 2020-10-14
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