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para efeitos do cálculo o montante do auxílio, o destinatário dos serviços é considerado como sendo o beneficiário.
para efeitos do cálculo o montante do auxílio, o destinatário dos serviços é considerado como sendo o beneficiário.
Last Update: 2014-10-23
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deste modo, a comissão tem actualmente sérias dúvidas quanto a saber se a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e se pode ser considerado que o auxílio terá um efeito de incentivo.
deste modo, a comissão tem actualmente sérias dúvidas quanto a saber se a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e se pode ser considerado que o auxílio terá um efeito de incentivo.
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assim, as autoridades portuguesas defendem o carácter específico deste tipo de operações que, em circunstâncias excepcionais, podem justificar um tratamento fiscal derrogatório por razões inerentes à lógica do sistema fiscal considerado.
assim, as autoridades portuguesas defendem o carácter específico deste tipo de operações que, em circunstâncias excepcionais, podem justificar um tratamento fiscal derrogatório por razões inerentes à lógica do sistema fiscal considerado.
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em princípio, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribui para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante [6].
em princípio, um auxílio estatal apenas pode ser considerado compatível com o mercado comum se for necessário para incentivar a empresa beneficiária a agir de uma forma que contribui para a realização dos objectivos previstos na derrogação relevante [6].
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(14) contudo o n.o 2 do artigo 3.o do regulamento estabelece que "a comissão pode, todavia, conceder uma prorrogação do prazo de entrega de três anos quando tal for considerado justificado pela complexidade técnica do projecto de construção naval em questão ou por atrasos resultantes de perturbações inesperadas, substanciais e justificadas que afectem o programa de trabalho do estaleiro devido a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas à empresa".
(14) contudo o n.o 2 do artigo 3.o do regulamento estabelece que "a comissão pode, todavia, conceder uma prorrogação do prazo de entrega de três anos quando tal for considerado justificado pela complexidade técnica do projecto de construção naval em questão ou por atrasos resultantes de perturbações inesperadas, substanciais e justificadas que afectem o programa de trabalho do estaleiro devido a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas à empresa".
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