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decreto-lei n.º 4 /2011 de 26 de janeiro aprova o estatuto do instituto nacional de formação de docentes e profissionais da educação o decreto-lei 22/2010, de 9 de dezembro aprovou a nova lei orgânica do ministério da educação, promovendo profundas reformas na sua estrutura organizacional, como medida de adaptação ao quadro legal entretanto aprovado para o sistema educativo e atendendo ao disposto no plano estratégico para a educação. jornal da república série i, n.° 3 quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 página 4562 a nova lei orgânica do ministério da educação consagra, no seu artigo 8°, a criação do instituto nacional de formação de docentes e profissionais da educação, enquanto estabelecimento público dotado de autonomia administrativa e científica, sob a tutela e superintendência do ministro da educação, com a competência de promover a formação do pessoal docente e dos funcionários não docentes do sistema educativo. neste pressuposto, cumpre ao governo regular os termos da criação, organização e funcionamento do referido instituto, em coordenação com as demais entidades ou serviços do ministério da educação e do sistema educativo, designadamente o serviços com competências próprias nas áreas do desenvolvimento e implementação curricular, da gestão dos recursos humanos da educação, de administração e gestão escolar, bem como da agência nacional para a avaliação e acreditação académica. pretende o iv governo constitucional dotar o instituto nacional de formação de docentes e profissionais da educação dos mecanismos necessários para responder ao enorme desafio de requalificação dos docentes em exercício de funções, como determina o estatuto da carreira docente, de promover a investigação necessária às melhores práticas na óptica de formação de docentes, de desenvolver os currículos de todas as modalidades de formação e de garantir capacidade e eficiência na prestação dos seus serviços em todo o território nacional, para a prossecução da qualificação do sistema de educação e ensino como pressuposto do sucesso escolar dos alunos. assim, o governo decreta, nos termos do nº3 do artigo 115º da constituição da república, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 6º e no artigo 8º do decreto-lei nº 22/2010, de 9 de dezembro, para valer como lei, o seguinte: capÍtulo i disposiÇÕes gerais artigo 1.º criação É criado o instituto nacional de formação de docentes e profissionais da educação. artigo 2.º natureza 1. o instituto nacional de formação de docentes e profissionais da educação, adiante abreviadamente designado por instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, na forma de instituto público, integrado na administração indirecta do estado e dotado de autonomia administrativa e científica. 2. o instituto prossegue as atribuições que lhe são conferidas nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, sob a tutela e superintendência do ministro da educação. 3. para a prossecução das suas atribuições e no respeito pelas normas de tutela e superintendência, o instituto pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. 4. o instituto dispõe ainda do poder regulamentar para desenvolver disposições do presente estatuto e para aprovar os seus regulamentos internos. artigo 3.º sede o instituto é um organismo com competência sobre todo o território nacional, com sede em díli. artigo 4.º objecto o instituto é um instituto académico, de formação e de investigação, que tem por missão promover a formação académica e profissional de pessoal docente e de profissionais do sistema educativo, nos termos da presente lei, da legislação aplicável e em coordenação com os demais serviços competentes do ministério da educação. artigo 5.º atribuições 1. são atribuições do instituto: a) desenvolver e aprovar, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades competentes, os programas curriculares específicos aplicados à formação superior de docentes, através da elaboração de programas curriculares exclusivamente aplicáveis à formação académica ou através de programas curriculares complementares a cursos académicos já existentes, para permitir o acesso à carreira docente; b) ministrar cursos ou as competentes componentes curriculares dos cursos referidos no número anterior, assim como cursos superiores pós-graduados, designadamente mestrados e doutoramentos, nas áreas das ciência da educação, da formação de docentes, da gestão e administração escolar e da inspecção escolar; c) assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas curriculares de formação contínua e especializada; d) assegurar o desenvolvimento e a implementação do programa de formação intensiva do regime transitório especial do estatuto da carreira docente, nos termos do quadro obrigatório de competências do pessoal docente; e) assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas de formação para docentes orientadores, nos termos da legislação relativa à administração e gestão dos sistemas de educação e ensino; f) pesquisar e desenvolver melhores práticas aplicadas jornal da república série i, n.° 3 quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 página 4563 desenvolvimento do quadro de competências obrigatórias do pessoal docente; g) promover a inovação e desenvolvimento curricular da formação dos docentes; h) proceder ao levantamento das necessidades de formação de profissionais da educação e docentes, para definição dos planos de formação; i) proceder à monitorização e avaliação dos diferentes programas e cursos de formação de pessoal docente; j) auxiliar na definição e implementar os cursos de formação e pós-graduação superior para o pessoal não docente do sector da educação, designadamente o pessoal dos serviços de inspecção do ministério da educação, os seus dirigentes, os representantes de cargos de administração e gestão escolar e o pessoal técnico e administrativo. 2. para a prossecução das suas atribuições, o instituto é competente para: a) conceder, individualmente ou em articulação com outras entidades competentes, bolsas de estudo e pesquisa, destinadas a cidadãos timorenses, nos domínios objecto do presente diploma; b) estabelecer ou colaborar em programas ou acções de formação, destinados a cidadãos timorenses, nos domínios referidos na alínea anterior; c) celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; d) colaborar com outras entidades relevantes na realização de eventos nacionais e internacionais, nos seus domínios de actividade; e) colaborar, nos termos da lei, com outras entidades ou instituições, com objectos afins ou complementares. f) criar equipas móveis para actividades de formação, pesquisa, monitorização e avaliação da formação, a realizar junto dos docentes e das escolas em todo o país. artigo 6.º tutela e superintendência 1. compete ao ministro da educação, enquanto entidade de tutela: a) superintender todas as actividades do instituto; b) nomear e exonerar o presidente do instituto, assim como os vice-presidentes por este propostos, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades da administração pública; c) aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram o instituto; d) aprovar, sob proposta do conselho de coordenação do instituto, os programas curriculares de formação; e) acompanhar a execução das actividades do instituto; f) delegar as competências próprias nos serviços ou órgãos previstos e consagrados no presente diploma; g) aprovar, sob proposta do presidente do instituto, o plano anual e plurianual de actividades; h) coordenar e orientar o instituto na elaboração das propostas anuais de orçamento; i) aprovar os relatórios de actividades e de contas do instituto. capÍtulo ii estrutura orgÂnica secÇÃo i ÓrgÃos artigo 7.º modalidades são órgãos do instituto: a) o presidente; b) b) o conselho de coordenação; secÇÃo ii presidente e vice-presidentes artigo 8.º natureza o presidente é o órgão máximo de direcção do instituto, assume a sua representação a todos os níveis, responde em juízo e fora dele pelo instituto e dirige todos os seus órgãos, gabinetes e serviços, centrais ou desconcentrados. artigo 9.º designação 1. o presidente do instituto é nomeado e exonerado pelo ministro da educação, sem prejuízo das competências legais próprias para o efeito de outras entidades da administração pública. 2. o presidente é coadjuvado nas suas funções por vicepresidentes, 1 vice-presidente por cada para coadjuvar cada um dos sectores de actividade do instituto. 3. sem prejuízo das competências legais próprias das demais entidades da administração pública, o ministro da educação nomeia e exonera, sob proposta do presidente do instituto, os vice-presidentes. 4. os vice-presidentes coadjuvam o presidente nos seguintes sectores de actividade do instituto: jornal da república série i, n.° 3 quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 página 4564 a) formação académica; b) formação profissional e contínua; c) pesquisa, desenvolvimento, avaliação e monitorização. 5. a cada sector de actividade do instituto corresponde um gabinete de implementação. artigo 10.º competências compete ao presidente do instituto: a) assegurar a representação do instituto; b) coordenar a implementação do plano estratégico do instituto; c) dirigir e superintender a actividade dos vice-presidentes, dos coordenadores, dos directores regionais de formação e demais órgãos e serviços do instituto; d) garantir a coordenação, com o ministro da educação, das necessidades quantitativas e qualitativas de formação e de qualificação de docentes e da organização dos programas de formação de acordo com estas necessidades; e) garantir, em coordenação com o ministério, a efectivação da cooperação internacional para o instituto; f) promover o desenvolvimento de pesquisa e investigação para a aplicação das melhores práticas de formação de docentes e de profissionais da educação; g) promover o desenvolvimento de pesquisa e investigação para a aplicação das melhores práticas de metodologias de ensino; h) fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis. i) convocar e presidir às reuniões do conselho directivo; j) assegurar as relações do instituto com o governo e demais entidades públicas ou privadas; k) representar o instituto, em juízo e fora dele; artigo 11.º requisitos de elegibilidade 1. o presidente do instituto é nomeado de entre cidadãos timorenses com: a) reconhecida idoneidade moral, integridade, independência e competência profissional; b) com a qualificação académica mínima de mestrado, preferencialmente nas áreas das ciências da educação, administração e gestão escolar, formação de professores, gestão e administração pública ou gestão de recursos humanos; c) considerável experiência profissional, de preferência nas áreas da administração pública, sistema de educação e ensino, formação profssional, gestão, gestão de recursos humanos; d) competência proficiente nas duas línguas oficiais de timor-leste; e) capacidade de comunicação na língua inglesa e/ou bahasa indonésia; f) não ter registo criminal de qualquer espécie; g) nunca ter sido sancionado com pena de suspensão de actividade ou mais graves na administração pública 2. os critério legais a obedecer para a escolha e nomeação dos vice-presidentes do instituto são os previstos número anterior com excepção do disposto na alínea b), embora esta constitua um factor preferencial. 3. o exercício do cargos de presidente ou vice-presidente é incompatível com o exercício de funções de dirigente de partido político. artigo 12.º mandato presidente e vice-presidentes são nomeados para um mandato não superior a quatro anos, renovável por igual período. artigo 13.º estatuto 1. o presidente e vice-presidentes exercem funções em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer outra actividade profissional remunerada, excepto funções, a tempo parcial, de docência, de investigação na área das ciências de educação ou de formação de docentes ou profissionais da educação. 2. a remuneração do presidente do instituto é equivalente à remuneração de director-geral, acrescida de 25% sobre o seu valor ilíquido. 3. a remuneração do vice-presidente do instituto é equivalente à remuneração de director-geral. 4. os direitos e deveres profissionais, de presidente e vicepresidentes, são equiparados aos de director-geral, nos termos da legislação aplicável aos cargos de direcção e chefia da admiinstração pública. artigo 14.º cessação do mandato 1. presidente e vice-presidentes cessam o exercício das suas funções: a) pelo termo do mandato; b) por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; jornal da república série i, n.° 3 quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 página 4565 c) por renúncia, na forma escrita; d) por exoneração, determinada por despacho do ministro da tutela. 2. em caso de renúncia de mandato, é nomeado um novo membro, que cumprirá o tempo restante do mandato. 3. o presidente pode propor ao ministro da tutela a exoneração de qualquer vice-presidente. secÇÃo iii conselho de coordenaÇÃo artigo 15.º natureza o conselho de coordenação é o órgão executivo do presidente para a coordenação e eficiência da prossecução das competências de planeamento, científicas e pedagógicas do instituto. artigo 16.º composição 1. o conselho de coordenação é composto pelo presidente e pelos vice-presidentes do instituto. 2. o conselho de coordenação pode ainda compreender, com carácter casuístico, os coordenadores dos gabinetes, os directores regionais de formação, o director dos serviços administrativos e financeiros e demais entidades tidas por relevantes pelo presidente, em função dos assuntos e matérias a tratar. artigo 17.º competências 1. sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho de coordenação, designadamente: a) prestar assessoria ao presidente; b) aprovar da proposta de plano anual e plurianual de actividades a submeter à tutela; c) aprovar da proposta de orçamento anual a submeter à tutela; d) submeter os currícula dos programas de formação à aprovação da tutela; e) definir os termos da regulação dos procedimentos de orientação dos docentes nos exames e na avaliação dos alunos; f) propor a elaboração e o conteúdo dos regulamentos internos, a aprovar pela tutela; g) aprovar os procedimentos necessários à implementação em todo o território nacional, dos programas de formação. 2. compete, ainda, ao conselho de coordenação: a) emitir parecer, não vinculativo, ao ministro da educação, sobre medidas legislativas ou outras, no âmbito das suas atribuições; b) formular e propor projectos no âmbito das atribuições do instituto; c) decidir e promover a realização periódica de auditorias externas; d) garantir a coordenação entre todos os seus órgãos, serviços e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com quem acorde, coopere ou se obrigue; e) zelar pela boa governação geral do instituto; f) praticar todos os demais actos que necessários à prossecução das atribuições do instituto, que não sejam da competência de outro órgão artigo 18.º funcionamento 1. o conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a pedido de um dos seus membros. 2. o conselho de coordenação aprova sem votação as deliberações tomadas no âmbito das suas competências, cabendo apenas ao presidente declaração final de qualidade sobre o sentido das deliberações. 3. o conselho de coordenação pode ser apoiado por um secretariado para o cumprimento das suas competências. artigo 19.º substituição o presidente do conselho de coordenação é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro que designar para o efeito. capÍtulo iii serviÇos tÉcnicos e administrativos secÇÃo i gabinetes de implementaÇÃo artigo 20.º natureza 1. os gabinetes de implementação são os serviços técnicos e administrativos de implementação e execução das políticas superiormente definidas pelos órgãos do instituto relativamente aos planos e programas de formação, pesquisa, investigação e desenvolvimento, avaliação e monitorização de docentes e profissionais da educação. 2. os gabinetes de implementação são superiormente coordenados pelo presidente do instituto ou pelo vice- jornal da república série i, n.° 3 quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 página 4566 presidente nomeado para o efeito e são dirigidos por coordenadores, nos termos das competências consagradas no presente diploma. 3. o instituto compreende os seguintes gabinetes de implementação: a) gabinete de formação académica; b) gabinete de formação profissional e contínua; c) gabinete de pesquisa, desenvolvimento, monitorização e avaliação. artigo 21.º estatuto e nomeação 1. os coordenadores dos gabinetes de implementação são recrutados e nomeados nos termos do disposto e aplicável aos cargos de direcção e chefia da administração pública. 2. aos coordenadores dos gabinetes de implementação correspondem os direitos e deveres salariais e profissionais inerentes ao cargo de director nacional. 3. o número e competências dos coordenadores de cada gabinete de implementação, assim como o quadro de pessoal do instituto, são definidos em diploma ministerial conjunto do responsável da educação e das finanças. secÇÃo ii gabinete de formaÇÃo acadÉmica artigo 22.º natureza o gabinete de formação académica é o serviço responsável pela execução das políticas de formação académica de pessoal docente. artigo 23.º competências compete, designadamente, ao gabinete de formação académica do instituto: a) definir dos critérios de admissão e aprovação dos cursos de formação inicial e pós-graduada, para garantir padrões de elevada qualidade académica aos programas de formação; b) garantir o desenvolvimento e a implementação de critérios qualitativos para a graduação, através de sistemas rigorosos de avaliação dos alunos; c) garantir a criação e implementação dos cursos de formação inicial de bacharelato e de licenciatura, na área de educação e ensino, em coordenação com as demais entidades competentes; d) criar e implementar um curso de bacharelato especialziado em gestão e administração escolar; e) desenvolver e implementar o programa de formação intensiva de docentes, nos termos do estatuto da carreira docente; f) desenvolver e implementar a criação dos cursos de pósgraduação relevantes e avaliar e monitorizar continuamente os seus conteúdos e resultados; g) assegurar o desenvolvimento e implementação dos curricula, guias dos professores e os materiais didáticos específicos para a formação intensiva de docentes em exercício de funções, nos termos do quadro obrigatório de competências do estatuto da carreira docente; h) assegurar a coordenação com as escolas para fornecer formação prática aos docentes. secÇÃo iii gabinete de formaÇÃo profissional e contÍnua artigo 24.º natureza o gabine
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